segunda-feira, 27 de maio de 2019


DIÁRIO DE UM CRIMINALISTA

O QUE FAZ UM ADVOGADO CRIMINALISTA? pt II


"O advogado criminalista não defende o crime nem o criminoso; ele defende o direito".

"Art. 9º - O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa."

"Art. 23 - É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

Parágrafo único. Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais."

"Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista."
(Código de Ética e Disciplina da OAB)

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"

"Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
(Constituição Federal)

"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (data da aprovação: 03.12.1969)
(Supremo Tribunal Federal - súmula nº 523)

"Art. 34. Constitui infração disciplinar: XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional"
(Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil)


Inicio o texto de hoje com um reflexão que vem me tomando tempo faz alguns dias, em virtude de minha atuação profissional e que também é uma questão a ser feita por todos que atuem em um processo criminal, não apenas os advogados, mas, especialmente, os demais atores: juízes, promotores, servidores e afins.

O que faz (ou deveria fazer) um advogado criminalista?

Na 2ª temporada de Making a Murderer, uma das teses empregadas pelas defesas dos acusados, de ambos foi a de que, tanto Steven Avery quanto Brendan Dassey, não teriam sido adequadamente defendidos, que a defesa foi fraca, insuficiente diante da gravidade das acusações que foram imputadas aos dois.

No livro O inocente, de John Grisham, que virou a série Inocente, da Netflix, foi reconhecido que o acusado Ron Williamson foi insuficiente defendido, motivo pelo qual seu júri foi anulado, vindo a ter comprovada sua inocência depois.

Em Ponte de espiões, Tom Hanks é um advogado especialista em seguros é nomeado para defender um espião russo. Apesar de não ser sua área de atuação, ele se baseia nos princípios básicos do direito processual penal: é responsabilidade da acusação provar que o réu é culpado e não do cidadão sua inocência. Por isso, ele não se importa em saber se seu cliente é culpado ou não. Ele apenas trabalha com as provas apresentadas.

Em Tempo de matar, também de John Grisham, Matthew McConaughey defende um homem acusado de matar os dois estupradores de sua filha, sendo um acusado confesso. Um negro mata dois brancos, em um estado racista. Seu objetivo é convencer os jurados que, apesar da gravidade do crime, as circunstâncias devem ser levadas em consideração e ele perdoado pela comunidade.

Em 12 homens e uma sentença, um dos jurados não está convencido completamente da culpa do acusado e que existe sim uma dúvida razoável. O restante do filme se foca nos debates a respeito da existência (ou não) dessa dúvida. Para o júri, é preciso que todos os jurados votem no mesmo sentido: culpado (guilty) ou não-culpado (not guilty).

No Brasil, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que um homem fosse absolvido pelo tribunal do júri, apesar de reconhecer sua culpa. Ele foi perdoado pela comunidade, assim como no filme Tempo de matar (HC 313.251/RJ).

Em How to Get Away with a Murderer, a advogada Annelise Keating é um criminalista de sucesso de professora universitária. Como o próprio nome indica, ela ensina seus alunos a fazerem com que seus clientes sejam declarados não-culpados dos crimes de que são acusados, ainda que responsáveis. No entanto, vez que outra algumas linhas éticas são cruzadas.

Em várias séries e filmes jurídico-criminais, especialmente os norte-americanos, os advogados deparam-se com dilemas éticos, ao descobrirem que seus cliente são culpados, porém, a resposta a tal questionamento é esta: Meu dever é para com meu cliente.

As questões a serem feitas e refletidas dizem respeito aos limites desse dever.

Em Breaking Bad, Walter White precisa encontrar uma forma de justificar o dinheiro que conseguiu com a venda de drogas. Seu sócio, Jesse Pinkman, lembra-se então do advogado Saul Goodman e aconselha Walter: Ele deveria encontrar um criminal lawyer e não um criminal lawyer. Ou seja, ele precisa de um advogado criminoso e não criminal.

Os limites da atuação de um advogado criminalista, e de como ele deveria exercer seu ofício, são origem para muitos questionamentos, especialmente em nossa própria sociedade brasileira, pois o desenvolvimento de nosso sistema jurídico possui algumas características únicas, fruto da cultura brasileira em si.

Todo mundo quer proteger apenas os seus direitos, esquecendo-se dos direitos dos outros.

Eu não sou bandido, sou uma pessoa de bem, não erro, não cometo crime algum, sou um cidadão exemplar, por isso, meus direitos devem ser protegidos.

Logo, se a pessoa foi acusada de um crime, é porque deve ter culpa no cartório. Onde há fumaça há fogo. O crime deve ser combatido. Os direitos dos acusados apenas atrasam a justiça. Criminosos não merecem ter direitos. A condenação deve ser rápida e cruel.

Esses são alguns pensamentos compartilhados pela sociedade brasileira em geral. Não existe um culpado para esse pensamento. O Brasil foi criado dessa forma. Eu mesmo já pensei assim, até parar para pensar: existe algo de muito errado nessa história. O que era?

O Direito não se limita ao direito penal. Existe o direito civil, de família, trabalhista, tributário etc. E todos eles possuem algo de parecido, mas todo mundo apenas lembra do direito penal como aquele que é responsável pelos problemas do dia a dia.

No direito civil, um advogado é contratado para cobrar uma dívida e o devedor contrata outro advogado para não pagar essa conta. Por que ninguém critica o devedor?

No direito tributário, o Estado cobra o pagamento de impostos e o devedor contrata um advogado pata também não pagar seus tributos. Por que ninguém critica o sonegador?

No direito de família, a mãe contrata um advogado para cobrar a pensão do pai ausente e que não assume o filho. O pai contrata um advogado para não pagar o que deve. Por que ninguém critica o pai irresponsável?

No direito do trabalho, um empregado demitido sem justa causa contrata um advogado para buscar seus direitos e o patrão contrata outro advogado para não pagar esses direitos. Por que ninguém critica a empresa que explora seus empregados?

Porque nossa sociedade considera "normal" não pagar uma dívida, não honrar compromissos, postergar obrigações etc, contudo, é um pecado cometer um crime. Tudo pode ser levado em consideração, menos um delito. Será mesmo?

Essa pergunta não será respondida aqui. Ela é um excelente problema de criminologia, Aqui, irei começar comparar as situações acima mencionadas.

Não quero convencer ninguém, mas criar a dúvida para cada um pensar por si.

Primeiro: ninguém está livre de um crime.

“E, como insistissem, perguntando-lhe, endireitou-se, e disse-lhes: Aquele que de entre vós está sem pecado seja o primeiro que atire pedra contra ela.”
(João 8:7)

Nossa legislação prevê centenas de condutas que podem ser chamadas de criminosas. É quase impossível saber de todas e evitar o cometimento de uma que outra. Muitas vezes, cometemos crimes sem saber que são delitos e não o fazemos de propósito. Mas, para todo os fins, somos criminosos, até provarmos nossa culpa.

Contudo, apenas nos importamos com os crimes graves e que nos afetam diariamente, como homicídio, furto/roubo, estupro, extorsão, tráfico, corrupção etc. O resto é resto.

Segundo: qual é a diferença entre um crime e uma dívida?

Não existe juridicamente uma diferença entre eles.

Quando duas pessoas fazem um acordo, assinam um contrato, cada uma assume obrigações e deveres para com a outra. Estabelece-se uma confiança entre todos.

A pessoa que não cumpre sua parte não merece confiança e precisa cumprir o que foi acordado. A pessoa traída tem direito a receber o que é seu e por isso contrata um advogado para buscar seus direitos, assim como o empregado que trabalha e não recebe todos os seus direitos, pois seu patrão o explora e recebe todo o lucro. O filho que não recebe pensão do pai não tem culpa dos problemas entre seus genitores e o pai sabe que é sua obrigação cuidar do filho, por isso ele busca um advogado.

O estado, contudo, precisa de um processo para que uma pessoa não seja culpada sem provas. Quantas pessoas inocentes já foram presas e condenadas sem provas?

Para isso existe um processo.

Quem nunca foi considerado culpado de alguma coisa que nunca fez? Não existe sensação pior do que a da injustiça?

Ser civilizado é isso: é reconhecer que o outro, que o colega, o irmão, o vizinho, o amigo etc também são pessoas como eu, como tu e que os mesmos direitos que eu tenho, que nós temos, o outro também têm.

Se eu não gosto de ser punido injustamente, o outro também não.

Esta é apenas uma reflexão introdutória deste tema que irá render outros textos.

Links:

Constituição Federal

Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Supremo Tribunal Federal - súmula nº 523

domingo, 26 de maio de 2019

DOMINGOU... COM CIÊNCIAS CRIMINAIS

POR QUE DEVORAR MAKING A MURDERER? pt II

Introdução à 2ª temporada

Boa noite.

Hoje, volto a uma das pautas prometidas por um dos textos anteriores e que estou prometendo faz um tempo.

Irei retomar o tema de Making a Murderer, que tanto comentei aqui, neste blog.

Agora, o foco é a 2ª temporada.

Como o propósito deste blog é fazer um exame jurídico-penal do programa, é preciso levar em consideração alguns fatores primordiais.

1. Não se trata de um seriado de ficção, mas sim um documentário, portanto, ele trabalha com casos reais, pessoas reais, problemas e dramas reais, de forma nua e crua.

2. Esta temporada não pode ser entendida como a continuação da anterior, mas sim como a 2ª parte de uma grande história que ainda não terminou.

3. Pode-se assistir, perfeitamente, a esta temporada sem ter visto a primeira antes, porém, a percepção ficará incompleta a respeito da complexidade do todo.

Na 1ª temporada, acompanhamos o julgamento de Steven Avery e seu sobrinho Brendan Dassey, acusados e condenados pela morte de Teresa Halbach.

A temporada constituiu-se de uma inteligente montagem de filmagens dos dias do julgamento, de vídeos feitos pelos defensores dos acusados e de reportagens de jornal.

O documentário estreou em 2015, mas o julgamento ocorreu em 2007, portanto são quase 10 anos de arqueologia atrás do material original, entrevistas com os envolvidos e toda a burocracia.

A 2ª temporada, por sua vez, teve mais "sorte".

Ela estreou ano passado, em 2018 e pôde acompanhar, quando de sua confecção, diretamente, os desdobramentos do caso, envolvendo ambos os personagens principais.

E é nesse tratamento especial e individual do destino específico de Steven e de Brendan que reside os principais elogios desta temporada.

Entretanto, cada um deles será objeto de um texto próprio, pois pretendo fazer uma breve explicação jurídica do que ocorreu em cada uma das histórias.

Em âmbito jurídico, são fascinantes os caminhos trilhados por cada um dos acusados, já que, embora tenham sido denunciados e condenados pelo mesmo crime, seus julgamentos foram completamente diferentes entre si, o que rende elevados debates em âmbito processual.

O leigo pode até compreender o que ocorreu, mas um profissional do Direito, especialmente do direito penal e, mais especialmente, um processualista penal, verá que cada passo desse julgamento, e ele como um todo, não é brincadeira de criança, isto é, amadores, turistas e aventureiros não deveriam se aproximar desse problema.

Por isso, desde já, peço desculpas se irei me estender demais nas próximas semanas fazendo uma análise apurada da 2ª temporada, com o uso de alguns termos técnicos.

Não é possível para um jurista criminal assistir Making a Murderer sem vê-lo com os óculos das ciências criminais, interpretando cada fato novo sob a ótica do direito.

Não é entretenimento puro e simples, mas sim um exercício avançado de teoria.

Hoje, é possível se acompanhar a "3ª temporada" diretamente pelo Google.

O caso não avançou muito depois do final desta temporada.

Esperemos.

quinta-feira, 23 de maio de 2019

QUINTA-FEIRA DE RODADA DUPLA


2º ROUND: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Não pretendo entrar no mérito do julgamento, já que ele ainda não terminou, mas, como jurista e criminalista, estou profundamente decepcionado, mais uma vez, com o Supremo Tribunal Federal (STF), que deveria ser a Corte Máxima brasileira, exemplo a ser seguido.

Porém, pensando bem, ela é um exemplo que é seguido pelos demais tribunais do país.

Se o STF pode fazer o que faz, as instâncias superiores copiam.

Não é preciso se respeitar a Constituição Federal, a Lei Maior de nosso país, que determina como as coisas deveriam ser.

Infelizmente, um ditado comum no meio jurídico é cada dia mais real: a Constituição é o que o Supremo diz que é.

Não importa o que esteja escrito; se o STF entende outro sentido, esse é que prevalece.

Recentemente, uma dessas decisões tristes foi tomada quando se autorizou o cumprimento antecipado da pena de prisão antes do fim do processo. Nossa Carta magna é bem clara ao prever que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença. É impossível se entender de outra forma essa frase.

Contudo, hoje, dia 23 de maio de 2019, novamente, estamos diante de mais um exemplo da falta de competência jurídica de nossos ministros, que deveriam ser o que há de melhor entre os juristas brasileiros, aqueles a quem se espelhar.

O que diz nossa Carta Política:

Art. 5º, 
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

O que isso quer dizer?

Que ninguém poderá ser condenado criminalmente por uma conduta que uma LEI não diga que seja um delito.  

Ou seja, apenas o Poder Legislativo, através do Congresso (deputados e senadores) pode determinar se uma ação é crime ou não, não importa a gravidade.

Isso se chama garantia da legalidade penal.

Ela serve para que nós, cidadãos, possamos saber o que é crime ou não, sem se preocupar com o que o juiz vai decidir. Basta ler a lei. E, por consequência, não podemos ser penalizados pelo que não é crime.

Até hoje.

Nossa Constituição Federal, como uma lei, já tinha previsto que racismo era um crime.

Não existe dúvida de que seja racismo. Preconceito decorrente da cor da pele, especialmente se a pessoa for preta, fruto de anos de escravidão no Brasil e todo o histórico decorrente.

Ninguém pode ser tratado de forma diferente por causa da cor da pela, por isso, o racismo foi considerado um crime previsto na Constituição e tratado de forma mais severa.

Contudo, não existia, ainda uma lei de racismo, que disciplinasse o que constituiria racismo e a pena respectiva. Por isso, ninguém poderia ser punido por racismo criminalmente.

Então, em 5 de janeiro de 1989, foi editada a Lei nº 7.716, que regulou este crime.

Respeitou-se a garantia da legalidade, um dos pilares de qualquer democracia.

Agora, o que ocorreu em Brasília hoje?

Hoje, boa parte do que se aprende sobre Direito Penal, as regras mais básicas, foi jogada no lixo. O Direito é uma ciência, mas, aqui, nada mais foi respeitado.

Segundo a garantia da legalidade, apenas a conduta descrita em lei é crime e ninguém pode ser punido por comparação, por analogia.

Ou a conduta é ou não é crime. Simples assim.

Porém, hoje, o STF atendeu ao clamor de uma parcela específica da população e considerou a homofobia um delito, mesmo sem previsão legal. Sem lei que diga que sim.

Um partido político e algumas associações ajuizaram uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão afirmando que o Congresso estaria violando direitos dos grupos LGBT... ao não criminalizar a homofobia e que, por isso, deveria ser utilizada a lei de racismo no seu lugar, até que esse crime fosse disciplinado pelo Legislativo.

Segundo o STF, a orientação sexual (hétero, homo, bi...) pode ser tratada como a raça de cada um (branco, preto, amarelo, índio...), pois ninguém a escolhe e simplesmente nasce assim, não podendo, por isso, sofrer qualquer discriminação.

E que o Congresso, propositalmente, estaria sendo omisso ao não criminalizar essa conduta, essa discriminação.

Então, para quando ocorrer um caso de homofobia, será utilizada lei do racismo, com as condutas e penas ali previstas.

O Congresso poderá criar uma lei específica para homofobia, mas nunca mais descriminalizar, já que o STF já determinou ser um crime.

Como mencionei, não vou adentrar no mérito do julgamento e dos argumentos. A discussão seria muito longa e cada um teria sua opinião.

Porém, é de se pensar o seguinte:

O que impede, hoje, que o Supremo Tribunal Federal, não resolva criminalizar outra conduta do dia a dia, porque os 11 (onze) ministros, por pura opinião pessoal, pensem que deve ser assim? Até o ato mais ordinário, mais comum do dia a dia pode ser considerado um crime amanhã sem que exista uma lei tratando-a como um crime.

Em uma república, especialmente, em uma democracia, é preciso se respeitar as instituições. Nós, cidadãos, devemos respeitá-las e elas entre si.

O Legislativo é o corpo de deputados e senadores que foram eleitos para nos representar e criar as leis que vão reger nosso país.

A Constituição é a lei das leis e ninguém pode "passar por cima" dela, até mesmo o Legislativo. 

O Judiciário é um corpo de funcionários públicos concursados que deveria apenas aplicar a lei ao caso concreto, respeitando a legislação criada pelo Legislativo e as normas fundamentais da Lei Maior.

Infelizmente, a cada dia, por omissão do próprio Legislativo, que deixou de fazer seu papel, o Judiciário está assumindo esse espaço, porque ele é obrigado a julgar toda causa que lhe é apresentada, inclusive, esta em debate.

E o Judiciário também está a cada dia mais sendo infectado pelo clamor público e a necessidade de "mostrar serviço" à população. 

Porém, nós como cidadãos, deveríamos ser mais ativos e criticar qualquer medida que se mostre contrária aos pilares da República.

Aqui, o Poder Judiciário está, mais uma vez, criando leis, com desculpas fajutas e sem fundamento. E nosso Congresso, novamente, fica apenas assistindo, parado a usurpação de suas funções constitucionais.

Compete, agora, ao sistema como um todo, acompanhar os desdobramentos dessa decisão que, certamente, ainda irão render muitas discussões.

Os grupos LGBTQ... procuraram o STF em busca da defesa de seus direitos, correto?

Então, esses mesmos grupos deveriam fazer uma autocrítica sabendo que a busca desses direitos, tal como foi posta, desrespeita o direito deles próprios e de todo um país.

Já dizia o ditado que corre em Brasília:

"Pau que bate em Chico (não) bate em Francisco"...

Hoje, sou Francisco, mas amanhã posso ser Chico.

Fica a reflexão...

Links:

https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/05/23/maioria-do-stf-vota-a-favor-da-criminalizacao-da-homofobia.htm

https://brasil.elpais.com/brasil/2019/05/23/politica/1558635166_112275.html

https://g1.globo.com/politica/ao-vivo/stf-retoma-julgamento-que-pode-criminalizar-a-homofobia.ghtml

QUINTA-FEIRA DE RODADA DUPLA

1º ROUND: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Boa noite, pessoal.

Hoje, o blog estará movimentado.

Foi uma quinta-feira bastante intensa em Brasília em matéria penal.

Duas decisões de profundo impacto foram proferidas por duas Cortes Superiores, dando fim a julgamento há muito esperados.

Decisão 1:

O Superior Tribunal Militar (STM) examinou um habeas corpus a respeito da concessão de liberdade aos soldados acusados de matar dois cidadãos no Rio de Janeiro, com mais de  80 tiros. Aqui, por 11x3, foi concedida a ordem de soltura  de 12 dos 20 militares.

Posteriormente, comprovou-se que foram disparados mais de 200 tiros.

Os soldados rasos foram soltos, permanecendo preso seu superior hierárquico.

Decisão 2:

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a homofobia um crime, equiparando a conduta ao delito de racismo.

Por ora, o placar encontra-se 6x0 a favor da tese.

Irei, agora, fazer breves comentários sobre cada decisão em postagens separadas.

DECISÃO 1

A justiça militar possui peculiaridades em relação às demais justiças.

Ela possui apenas 2 instâncias de julgamento: as varas militares e o próprio Superior Tribunal Militar.

Ou seja, das decisões tomadas pelas juntas militares no 1º grau, o único recurso, quando cabível, é destinado à Corte Superior em Brasília.

Uma junta militar no Rio de Janeiro decidiu pela prisão dos acusados.

Foi impetrada uma ação de habeas corpus perante o STM, o tribunal acima.

O STM é composto de 15 membros:

4 do Exército
3 da Aeronáutica
3 da Marinha
5 civis

De forma breve, o STM entendeu que não havia motivos para os militares continuarem soltos, pois não ofereciam risco à condução do processo, ao contrário do seu superior hierárquico. Aqui, entendeu-se que os soldados apenas estariam cumprindo ordens, como todo militar, não podendo agir de forma diferente.

Por isso, eles não poderiam ficar presos sem prazo definido, antes que sua sentença fosse prolatada, isto é, de eles serem considerados culpados ou inocentes das acusações.

Cumpri-se, aqui, a regra geral de que a prisão deve ser a última medida a ser tomada, quando não houver outra.

Semelhante entendimento foi tomado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na semana passada, dia 14 de maio, quando foi determinada a soltura do ex-presidente Michel Temer.

O Tribunal, de igual hierarquia, também concordou que a prisão era desnecessária, uma antecipação da pena.

Não se tratar de impunidade, mas sim de mostrar que o sistema judiciário é falho, errado, que não funciona direito como deveria.

No Brasil, uma pessoa somente pode, ou deveria cumprir sua pena quando sua condenação transitasse em julgado, ou seja, quando não houvesse mais como recorrer. Contudo, em Brasília, os processos demoram a tramitar, gerando o sentimento de impunidade, especialmente quando se trata dos crimes de colarinho branco, diferentemente dos crimes de sangue, os crimes tradicionais, como homicídio, roubo, sequestro etc.

O Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte Suprema brasileira, acha que não. Que não é preciso aguardar o fim do processo para se cumprir a pena.

Se uma pessoa for presa injustamente, paciência, faz parte... Quem irá devolver esse tempo que ela passou presa sendo inocente?

Crimes militares são raros, especialmente dessa natureza: graves e com acompanhamento da mídia. 

Porém, ano passado, o ex-presidente Temer aprovou a Lei 13.774/2018 que aumentou os casos de crimes militares.

Antigamente, os soldados seriam julgados pela justiça comum estadual, pois seu crime não tinha relação com o dia a dia e não estava previsto no Código Penal Militar, no entanto, para agradar a população, ele sancionou a lei em comento. 

Nessa época, o Estado do Rio de Janeiro (sempre ele) estava sob intervenção do governo federal, buscando-se o combate da violência. A medida se mostrou equivocada, porque os índices de criminalidade e de morte de civis e militares aumentou ao invés de diminuir.

Por isso, militares que cometessem "erros" nessa situação não deveriam ser punidos com o mesmo rigor que outros, já que tais incidentes fazem parte do dia a dia do quartel.

Foi isso que ocorreu com as vítimas no RJ. Ambas foram confundidas com bandidos e fuziladas, sem qualquer chance de reação ou defesa.

Os militares deram desculpas diferentes para o que aconteceu e tentaram forjar e fraudar provas, contudo, esse comportamento não foi o bastante para justificar sua prisão, já que, como soldados, estavam apenas cumprindo ordens do tenente superior. Esse continua preso, já que seria o responsável pelo que ocorreu.

Não é possível se prever quanto tempo esse processo vai demorar para correr na justiça militar carioca. E qual será seu desfecho.

Eles podem ir a júri ou não. Pode ser absolvidos por erro. O homicídio doloso pode ser classificado como culposo, sem intenção de matar. Tudo pode ocorrer.

Mas este caso é mais um exemplo de que são legítimas as críticas ao Poder Judiciário como um todo.

Não existe uma segurança jurídica. Cada caso é tratado de forma diferente um do outro e, nós, cidadãos, não podemos prever o que vai ocorrer, porque a lei escrita, ao invés de determinar como o juízes deveriam julgar, é apenas uma orientação.

Por que digo isso? Porque, caso esse processo não estivesse tramitando no STM, tenho certeza que o resultado seria diferente.

Vamos, agora, ao 2º round da noite: O Supremo Tribunal Federal.

Links:


domingo, 19 de maio de 2019

ESPAÇO DO ALUNO

POR QUE DECIDI ME TORNAR UM PROFESSOR UNIVERSITÁRIO? pt IV

Boa noite, pessoal.

Hoje, dia 19 de maio, é o dia dos estudantes/acadêmicos de Direito. 

A data é comemorada em razão de Santo Ivo, considerado o "padroeiro dos advogados"  ou "advogado dos pobres", portanto, mostra-se oportuno escrever um texto a respeito da minha escolha pela carreira docente.

Ao mesmo tempo, aproveito para escrever algo sobre uma reportagem que o Fantástico da Rede Globo exibiu neste domingo sobre o impacto do "contingenciamento" de verbas do Ministério da Educação às universidades federais, essa no patamar de 30%, que falei brevemente na postagem anterior. 

Ambos os temas estão relacionados umbilicalmente.

Meu texto anterior expôs algumas críticas a respeito da (baixa) qualidade da pesquisa jurídica nacional, essa derivada de múltiplos fatores. Temos a "zona de conforto", o "medo da inovação" e o "excesso de academicismo". Irei retomar alguns temas.

Fazer ciência é caro, pois conhecimento custa dinheiro, cujo retorno não é certo, líquido e nem se pode aferir em curto ou médio prazo. Trata-se de um investimento, quase que a fundo perdido, cujos benefícios não podem ser mensuráveis, se tal gasto resultar em algo concreto, pois, como toda pesquisa, nem sempre a conclusão é certa. Erra-se e acerta-se.

Mas estou me referindo às ciências médicas e biológicas, naturais, cujos recursos materiais são obrigatórios, ao contrário do que ocorre com as ciências humanas, especialmente o Direito, essa sim uma área problemática...

Há muito tempo, o Direito não é tratado como uma Ciências Jurídica e Social aplicada, apesar de ser esse seu nome correto, pois, em pleno século XXI, nós, juristas, ainda discutimos o que é o Direito em si. A Filosofia do Direito não encontrou uma resposta e, creio eu, talvez não a encontre, pois existe muita resistência, para não dizer má-fé, de parte dos "cientistas jurídicos" em assumir uma posição e defendê-la até o fim, sem relativismos e mudanças de opinião conforme o soprar dos ventos. 


Logo, se nós, juristas, não tratamos o Direito como uma ciência, como queremos que as demais ciências nos respeitem e nos considerem como uma igual? Não é à toa que, durante muito tempo (e ainda  é), o Direito é uma área que sofria muito preconceito e mal vista pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), um dos órgãos de fomento da pós-graduação do Ministério da Educação.

Esse pessoal do Direito não faz ciência como nós, por isso, por que precisam de tanto dinheiro? Uma critica que tem razão de ser, culpa de nós mesmos.

O Brasil é o país com o maior número de advogados e faculdades de Direito no mundo, além disso, o número é superior à soma dos cursos e profissionais do resto do planeta.

Ou seja, o Brasil, na teoria, deveria ter um número proporcional de professores, pesquisadores e estudantes, com trabalhos de ponta e que fossem capazes de proporcionar um ensino melhor, além de fornecer meios de melhorar o dia a dia de todos. 


O Direito se relaciona com diversas áreas, mas, com relação ao seu objeto específico, o sistema de justiça, a pesquisa mostra-se débil, precária, inútil. Então, voltamos aos problemas da baixa qualidade da pesquisa.

Nosso cotidiano apresenta diversos problemas que são do interesse do Direito, porém, a pesquisa, ao invés de tentar resolvê-los, limita-se a discussões teóricas e quase sem nenhuma utilidade. Troca-se a aplicação e busca e respostas por discussões puramente teóricas e acadêmicas, em razão da "zona de conforto", "medo da inovação" e, obviamente, do "excesso de academicismo". Romper esse círculo vicioso não é uma tarefa fácil e que, por consequência, afeta a própria qualidade da pesquisa.

Como justificar, por exemplo, para a Capes, mais verba para pesquisa se o produto é inútil, sem valia, sem aplicabilidade?

Como tornar a pesquisa jurídica brasileira, de um modo geral, mais relevante, em uma país em que a própria segurança jurídica, o respeito à lei, aos julgados, é algo que varia com uma velocidade que impede qualquer planejamento ou perspectiva?

TODAS as áreas do Direito possuem sua base teórica e concreta. TODAS, sem exceção, logo, não seria errado exigir que cada projeto de pesquisa, desde o nível de graduação, quando da confecção do "temido" trabalho de conclusão de curso (TCC) tivesse uma base de dados empírica, afastando-se as pesquisa exclusivamente teóricas, bibliográficas.

Ao invés de procurar por escritores que concordem com a gente, poderíamos procurar por escritores que buscassem explicar algo inédito.

Dessa forma, quando o governo decide "contingenciar" quase que 1/3 da verba para a educação nacional, o desespero é natural. Todos os departamento serão afetados, especialmente aqueles que precisam de mais dinheiro, o que não ocorre com o Direito, proporcionalmente.


O Direito é um curso barato em termos de recursos materiais. Basta uma sala, mesa, quadro negro, giz e uma biblioteca razoavelmente decente. Aqui, os professores são mais importantes que os recursos materiais.

Por isso, torno a repetir: a baixa qualidade da pesquisa jurídica é fruto de quem a faz: orientandos e orientadores, além, claramente, as instituições de ensino, eis que responsáveis pelo fomento das pesquisa ali realizadas.

Assim, quando escolhi a carreira docente, essa questão somou-se a tantas outras que passaram a ser objeto de reflexão e autocrítica. O professor universitário possui uma responsabilidade social muito elevada e todos os aspectos devem ser considerados.

Eu já tinha uma noção, mas esse item se tornou mais firme depois que terminei meu mestrado e convivi um tempo com alunos de graduação de uma instituição de ensino menor e longe da capital.

Esse olhar e as lembranças desse convívio sempre me incentivam e reforçam a ideia dessa responsabilidade social.


Até a próxima.

domingo, 12 de maio de 2019


SABADOU... COM CIÊNCIAS CRIMINAIS
(ou não)

Crítica de hoje:

VERSÕES DE UM CRIME



Ficha técnica: Versões de um crime (The Whole Truth). EUA, 93min. Drama. Direção: Courtney Hunt. Elenco: Keanu Reeves, Renée Zellweger, Gugu Mbatha-Raw, Gabriel Basso e Jim Belushi.
Nota: fraco.


Antes de prosseguir com os comentários sobre Making a Murderer, sou obrigado a abrir um pequeno parênteses e me manifestar sobre este filme que descobri ontem enquanto procurava por algo inédito na Netflix.

Encontrei este filme na sessão de suspense, bem no final da lista. Ao ver que a película era estrelada por Keanu Reeves e se tratava de uma história sobre tribunais e crime, resolvi dar uma chance. Advogado do diabo (The Devil's Advocate) é um filme jurídico marcante e ainda atual, logo, qual era probabilidade deste filme não ser bom?

Obras norte-americanas sobre tribunais e o mundo jurídico, em geral, se dividem em 4-5 categorias: a) obra focada na investigação (polícia); b) obra focada na investigação (perícia); c) o julgamento de um caso; d) o pós-julgamento; d) o dia a dia de um escritório.

Na primeira categoria, temos qualquer filme/série onde um crime é cometido e a polícia procura o responsável, com foco nos policiais, crimes e investigados. "Vez que outra" algumas regras podem ser violadas em prol do bem comum e "pegar o bandido". Aqui, temos inúmeros exemplos.

Na segunda categoria, o foco é o trabalho de perícia dos bastidores. CSI e Bones são seus principais exemplos.

No terceiro grupo, a maioria dos filmes sobre tribunais, onde um caso é apresentado e cabe aos advogados comprovar que seu cliente é (sempre) inocente. Tem-se o rito do tribunal, com apresentação das provas, debate entre acusação e defesa e o veredicto final. Ilustrando este grupo, cito os ótimos Chicago, Erin Brocovich, As duas faces de um crime,  12 homens e uma sentença, Tempo de matar, Making a Murderer (1ª temporada), O povo vs. O.J. Simpson e este filme que é aqui criticado.

No quarto time, os filmes onde o cliente (inocente) contrata um advogado, raramente um policial, que acredita em sua história e descobre provas para sua absolvição. São poucos os filmes que me lembro agora. Tem-se Making a Murderer (2ª temporada).

E no quinto grupo, a maioria esmagadora das séries jurídicas, nos quais se acompanha o dia a dia de um escritório de advocacia e os casos da semana, onde os protagonistas encontram soluções milagrosas para processos aparentemente perdidos. Atualmente, destacam-se Suits e How to Get Away with a Murderer, fora outros, como Boston Legal, Ally McBeal e tantos outros.

Bem, vou ser direto quanto a Versões de um crime:

Não é um filme ruim, apenas fraco, sem sal, sem graça, esquecível.

Keanu Reeves é um advogado criminalista incumbido de defender um adolescente de 16 anos de idade denunciado pelo homicídio de seu pai. O filme retrata todo o julgamento apenas, com a oitiva das testemunhas e a estratégia utilizada pelo advogado para (tentar) obter a absolvição de seu cliente, com o veredicto final.

Eu queria poder explicar melhor o porquê do filme ser fraco e ruim, mas não consigo, já que nada nele me marcou. Nada chama atenção ou prende o espectador, pois o próprio caso em si não é construído de forma mais intrigante.

O filho confessa o homicídio do pai e na cena do crime não são encontradas quaisquer outras provas. Existe apenas a palavra dele. Na casa, estavam apenas a vítima, o acusado e sua esposa, mãe do adolescente.

Logo, neste tipo de história, para que o resultado final seja diferente de guilty (culpado), é preciso haver uma reviravolta surpreendente na história, algo que não possa ser contado até os minutos finais, não porque os escritores não quisessem, mas sim porque seria um elemento novo para os próprios personagens.

Infelizmente, a solução encontrada não agrada, é confusa e, ao meu ver, forçada.

Um filme de tribunal sério respeita(ria) todos os personagens, incluindo os policiais, juiz e o promotor. Eles apenas cumprem seu papel no sistema criminal, não sendo (sempre) os vilões. É preciso haver lealdade entre todos. Pode haver uma investigação ruim, um promotor mais duro ou um juiz mais inflexível, mas nada fora do normal. Porém, não pode haver um advogado desonesto que manipule provas ou que esconda fatos dos próprios espectadores como forma de segurar a plateia.

A graça destes filme e séries é justamente o debate, a forma como advogado e promotor analisam e interpretam as provas e a lei,a norma, fazendo com que a audiência consiga acompanhar o caso e o raciocínio, torcendo por um por outro. A resposta deve estar sempre ali e não pode ser algo inventado e apresentado de forma inédita e sem contexto.

Esse é um dos erros de Versões de um crime.

Realmente, as provas acusatórias são fracas, inexistentes, limitando-se à confissão do acusado, portanto, o que este filme pretendia? Desde o começo, ele já esconde a solução final, deixando de lado a participação dos espectadores que se veem obrigados a assistir a té o final para esclarecer essa dúvida. O veredicto final fica a critério de cada espectador, se concordam ou não com ele. Porém, existe algo além.

Faltando cerca de 10min para o fim da fita, o filme não acaba, logo, existe algo a mais. O que será? Um epílogo que igualmente não respeita a inteligência do espectador, sendo um exemplo da preguiça dos roteiristas, a única forma de amarrar todas as pontas soltas.

Falar mais entregaria os spoilers do filme, tamanha é a quase ruindade da fita.

Por fim, as atuações são rasas e que combinam o desenvolvimento do filme. Um filme fraco, com um roteiro fraco e performances fracas. Um pena para Renée Zellweger, irreconhecível no filme e tratada como uma atriz iniciante. Keanu Reeves, como sempre, interpreta ele mesmo, longe da atuação marcante de Kevin Lomax em Advogado do diabo.

Por isso, eis meu veredicto final: não assistam.

Simples assim.

Existem histórias muito melhores e que valem a pena. Histórias que te prendem, que te fazem torcer, que te fazem pensar, como deveria toda obra de ficção jurídica.

Como advogado criminalista e devorador da cultura pop, Versões de um crime quase que me dá vergonha.

Não é à toa que não me lembro quando este filme foi lançado em 2016, o mesmo ano de John Wick, o superfilme de ação de Reeves.
Até a próxima e com o retorno da programação normal.

Link:

https://www.netflix.com/br/title/80058394





terça-feira, 7 de maio de 2019

ESPAÇO DO ALUNO

POR QUE DECIDI ME TORNAR UM PROFESSOR UNIVERSITÁRIO? pt III

Boa noite.

Infelizmente, faz algum bom tempo que não escrevo nada neste blog. E não é por falta de tempo ou de assunto, mas sim um misto dos dois.

Muitos temas da área penal têm aparecido na mídia por esses dias, contudo, falta inspiração a este bardo sobre como proceder à abordagem correta e nos dias em que ele havia se programado a escrever. Por isso, creio que terei que mudar os planos iniciais para a publicação temática.

Ao invés de esperar pelo dia específico, irei escrever algo no mesmo dia do ocorrido, aproveitando a novidade do assunto. Além disso, estou pensando em ideias de como incrementar este espaço e torná-lo mais dinâmico e chamativo a seu público-alvo.

Desta forma, ainda obedecendo ao cronograma inicial, irei retomar a pauta de domingo e demais repassar aos demais dias, já que o assunto é de meu estimado interesse há anos:

A (BAIXA) QUALIDADE DA PESQUISA JURÍDICA NACIONAL

Nos dois textos anteriores, contei brevemente sobre os caminhos da minha trajetória acadêmica. Agora, irei narrar is porquês da escolha de cada um dos temas de meus trabalhos e que irão ao encontro ao de uma coluna que li há pouco. 

No último domingo, 05 de maio, o Prof. Dr. Vladimir Passos de Freitas publicou em sua coluna no site Consultor Jurídico (ConJur) uma valiosa crítica a respeito da (baixa) qualidade da pesquisa jurídica brasileira e que eu reforço quase que integralmente. Ela possui dois pontos que acho importantes e que se relacionam simbioticamente:

1. o medo e a zona de conforto acadêmica:

Grande parte dos trabalhos acadêmicos no país se resumem ao levantamento da arte (revisão bibliográfica) de um determinado tema, geralmente relacionado ao objeto da pesquisa. É escolhido um problema (real ou teórico) e busca-se autores, nacionais ou estrangeiros, que sustentem a visão do autor, porém, ao invés de propor uma solução ao problema de pesquisa, a questão é deixada em aberto, para "futuras reflexões" do leitor. Ou seja, o cientista tem medo de se posicionar e prefere ficar em sua zona de conforto, livre de quaisquer críticas.

Por esse motivo, trabalhos acadêmicos escritos por brasileiros possuem problemas de publicação em revistas internacionais, como ele menciona.

2. o excesso de teoria e a pouca aplicabilidade prática da pesquisa

O cientista jurídico, desde cedo na faculdade, por motivos que não são sua culpa, é empurrado à zona de conforto acima mencionada, havendo pouco, ou quase nenhum, incentivo à pesquisa empírica.

Pesquisa empírica é bem diferente de se fazer uma abordagem teórica de um problema concreto. Pesquisa empírica é trabalhar, coletar, classificar e teorizar sobre dados reais, buscando-se problemas e respostas.

A pesquisa empírica é comum nas Ciências Médicas, Exatas e Biológicas, pois quase todo o conhecimento (novo) ali produzido é fruto de testes, de experiências.

Nas Ciências Humanas, esse tem sido um método ainda em desenvolvimento, já que as relações humanas não podem ser refeitas em laboratório, porém, não impede que os acontecimentos do mundo real possam ser analisados o mais cientificamente possível.

O Direito é uma Ciência Humana, por isso também denominado de Ciências Jurídicas e Sociais, ou seja, trata-se de mesclar uma área teórica (ciência jurídica) com uma área prática (ciência social). Em outros sentidos, o Direito é considerado uma ciência social aplicada, pois, como o próprio nome diz, envolve resolver problemas reais através da aplicação de conhecimento teórico.

Entretanto, por razões que me são ainda desconhecidas, a academia jurídica nacional prefere manter-se em sua zona de conforto da pesquisa puramente teórica, com primazia da literatura estrangeira e o lento desenvolvimento da doutrina brasileira. Nossos escritores e pesquisadores apenas repetem conceitos e ideias de fora e que nem sempre são as mais adequadas aos problemas do Brasil, de nosso dia a dia e nossa cultura.

Fora isso, existe pouco incentivo à pesquisa empírica. E aqui posso apontar alguns fatores, sendo o principal deles a pouca experiência do cientista jurídico em trabalhar com esse tipo de pesquisa: saber coletar dados, classificar, estruturar e deles concluir algo.

Uma pesquisa empírica mal feita, por consequência, implica resultados ruins e sem validade científica.

Ademais, os resultados concretos, não raras vezes, desmentem as ideias iniciais do cientista. Suas pré-concepções e preconceitos iniciais podem ser refutados com a realidade dos dados concretos e, por consequência, obrigá-lo a mudar todo seu planejamento.

O bom cientista não tem medo de errar, de perceber que está equivocado, contudo, no Brasil, a pesquisa séria ainda é um campo elitizado, cujos principais recursos (materiais e humanos) são e pertencem a uma minoria e que mantém o status quo.

Desse modo, encerrando por aqui, mas deixando um gancho para a próxima semana, fico extremamente contente ao saber que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) possui, como um de seus pilares, o incentivo da pesquisa empírica sobre a puramente teórica.

Não é à toa que os principais projetos de pesquisa jurídica brasileira, e de extrema relevância nacional, são fruto de seus cientistas.

Terminando: caso seja mantido o corte (contingenciamento) da verba de 30% de todas as universidade federais, medida tomada recentemente pela Presidência da República, é de se pensar nas consequências para a pesquisa, já que, com menos recursos, apenas os melhores projetos e das melhores faculdades terão dinheiro para seus projetos. Ou seja, a quem (não) interessa a racionalização dos recursos públicos?

FELIZ ANIVERSÁRIO!!! Hoje, a postagem será singela. O blog está fazendo 1 ano de vida nesta data: 01 de abril de 2020. Não pode...