DIREITO PENAL
(IN)IMPUTABILIDADE: premissas teóricas e normativas
Vou tratar da questão da (in)imputabilidade penal em 3 textos.
Dois deles envolvendo a matéria relativa a direito penal e outro sobre as considerações processuais penais.
Começo pelas premissas teóricas do que seja (in)imputabilidade penal.
No texto de hoje, irei comentar brevemente a respeito da notícia veiculada ontem a respeito do homem responsável pela tentativa de homicídio do presidente Jair Bolsonaro, em 06 de setembro de 2019.
Fora as conotações de ordem política, trata-se de um caso a ser analisado cuidadosamente do ponto de vista penal e, em âmbito processual, implica a busca de respostas sobre o que realmente ocorreu naquele dia, por parte dos órgãos de persecução penal.
No dia 06 de setembro de 2019, durante a campanha eleitoral à presidência da República, o então candidato do Partido Social Liberal (PSL), Jair Messias Bolsonaro, foi vítima de um atentado contra sua vida, quando fazia um comício na rua, em Juiz de Fora/MG.
Na ocasião, o atacante conseguiu se aproximar do candidato e acertou seu estômago com uma faca. Devido ao pronto atendimento, a vítima conseguiu se salvar, apesar das sérias consequências, tendo permanecido muitos dias sob risco de vida concreto.
Na ocasião, o atacante conseguiu se aproximar do candidato e acertou seu estômago com uma faca. Devido ao pronto atendimento, a vítima conseguiu se salvar, apesar das sérias consequências, tendo permanecido muitos dias sob risco de vida concreto.
Imediatamente, o agressor foi objeto das mais diversas reportagens jornalísticas, sempre em busca dos porquês do atentado, quem seriam os verdadeiros mandantes etc.
Ele foi identificado como sendo Adélio Bispo de Oliveira.
Desde sempre, eu pessoalmente, tinha certeza que Adélio era uma vítima, tanto quanto o candidato. Era visível que um homem comum, no gozo completo de suas funções, não iria fazer o que fez, tamanha a publicidade e segurança ao redor do midiático candidato.
Ademais, ele próprio aparentava possuir problemas mentais, restando, até agora, saber a extensão de suas limitações.
E por que ele seria uma vítima também?
Porque, logo após o ocorrido, sua ação foi enquadrada como sendo um caso de risco à segurança nacional, motivo pelo qual ele foi mantido preso em um presídio federal de segurança máxima, tamanha sua "periculosidade".
Agora, passados mais de 8 (oito) meses do fato, a luz começa a aparecer.
Segundo as informações publicizadas, foram confeccionados 3 (três) laudos médicos, indicando que Adélio seria inimputável. Mas o que quer dizer isso: inimputabilidade?
(In)imputabilidade
Porque, logo após o ocorrido, sua ação foi enquadrada como sendo um caso de risco à segurança nacional, motivo pelo qual ele foi mantido preso em um presídio federal de segurança máxima, tamanha sua "periculosidade".
Agora, passados mais de 8 (oito) meses do fato, a luz começa a aparecer.
Segundo as informações publicizadas, foram confeccionados 3 (três) laudos médicos, indicando que Adélio seria inimputável. Mas o que quer dizer isso: inimputabilidade?
(In)imputabilidade
Nosso sistema jurídico-penal exige dois requisitos para que uma pessoa seja responsabilizada criminalmente por seus atos, isto é, seja considerada imputável:
a) conhecimento, ciência, de que sua conduta é um crime, algo "errado";
b) possibilidade de agir adequadamente conforme esse conhecimento.
Esses requisitos estão previstos no art. 26 do Código Penal brasileiro:
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O primeiro requisito diz respeito a possibilidade de qualquer pessoa compreender o que etá fazendo e que é errado, que sua conduta não é permitida pela lei, pela sociedade.
O segundo relaciona-se à capacidade de, sabendo que uma atitude é errada, agir corretamente por conta própria.
Na prática, os dois requisitos são analisados juntos. Por isso, irei utilizar alguns exemplos para tornar mais clara a ideia de inimputabilidade.
Por que crianças não são punidas quando fazem algo errado?
Porque muitas vezes elas não sabem o que estão fazendo. Elas agem por instinto, por impulso, sem pensar, sem prever suas consequências. E mesmo que consigam antecipar, não acham errado. Elas não têm ideia de que o que fazem não é certo, que é errado. Por isso, castigar uma criança que não compreende o que fez de errado não funciona. Não possui caráter pedagógico, educativo. Ela vai deixar de fazer algo por medo da punição, mas não porque entendeu, aprendeu que não deve mais fazer.
Porque muitas vezes elas não sabem o que estão fazendo. Elas agem por instinto, por impulso, sem pensar, sem prever suas consequências. E mesmo que consigam antecipar, não acham errado. Elas não têm ideia de que o que fazem não é certo, que é errado. Por isso, castigar uma criança que não compreende o que fez de errado não funciona. Não possui caráter pedagógico, educativo. Ela vai deixar de fazer algo por medo da punição, mas não porque entendeu, aprendeu que não deve mais fazer.
Por que adolescentes não são punidos por seus atos infracionais?
Adolescentes podem ser tratados como "crianças grandes". Alguns sabem o que fazem, mas não possuem o discernimento, a noção completa de todas consequências de seus atos. Não têm ideia do custo, do valor das suas atitudes. E punir um adolescente como um adulto, igualmente, não fará nenhuma diferença, até que ela aprenda os valores de uma sociedade e responsabilidade. Por isso, seus crimes são chamados de atos infracionais e sua punição é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Hoje, o debate a respeito da diminuição da maioridade penal tem se tornado mais frequente. Nossa legislação considera pessoas com, até 18 anos completos, adolescentes, portanto, serão tratados através do ECA, não importa a gravidade de seus delitos. Um simples furto até mesmo um homicídio qualificado será julgado da mesma forma.
Não irei, aqui, falar deste tema tão complexo, mas é dessa forma que nossa legislação disciplina a questão.
Crianças são completamente inimputáveis, mas adolescentes são semi-inimputáveis e punidos de acordo com suas regras específicas. Esta é a regra do art. 27, do Código Penal.
Não irei, aqui, falar deste tema tão complexo, mas é dessa forma que nossa legislação disciplina a questão.
Crianças são completamente inimputáveis, mas adolescentes são semi-inimputáveis e punidos de acordo com suas regras específicas. Esta é a regra do art. 27, do Código Penal.
Depois, vem os episódios de paixão e violenta emoção. Quando agimos por impulso, movidos por uma paixão forte ou uma violenta emoção, somos sim responsabilizados pelo que fazemos. A pessoa que mata o(a) amante após vê-lo(a) com outra pessoa, sob o impulso da ira, fora de si, é culpado sim. O pai que mata o abusador dos filhos etc... Em todas essas histórias, a pessoa tem plena ciência do que está fazendo e escolhe continuar nesse caminho. Isso está previsto no art. 28 do Código Penal.
O quarto caso mais comum de inimputabilidade é o da embriaguez e uso de drogas. Quantas pessoas se desculpam pelo que fizeram afirmando que foi culpa do álcool ou de substâncias proibidas? Infelizmente, aqui, essa "desculpa não cola", porque ninguém fica inteiramente fora de si e é sim capaz de compreender o que faz, embora não queira agir conforme as regras. Este caso de inimputabilidade está disciplinado no art. 28, do Código Penal.
Menoridade penal, embriaguez e violenta paixão/emoção não são casos de inimputabilidade, mas sim problemas mentais e/ou desenvolvimento mental incompleto.
E Adélio Bispo se enquadra neste tipo de previsão legal.
A imputabilidade penal inicia, via de regra, com 18 (dezoito) anos, mas existem inúmeros adultos que possuem problemas mentais ou desenvolvimento incompleto/retardado.
Pessoas totalmente incapazes de compreender o que esteja ocorrendo, logo, não podemos responsabilizá-las por algo que façam. Elas próprias não compreendem, tal como crianças, com com maiores problemas de entendimento.
Pessoas diagnosticadas com síndrome de down, autistas, com retardo mental e outras doenças inatas têm muita dificuldade, sendo, às vezes, quase impossível, para elas agir normalmente, sem ajuda. Por isso, é preciso se analisar cada caso individualmente.
Elas não podem ser tratadas com o mesmo rigor destinado às pessoas "normais", digo, imputáveis penalmente, porque sua situação jurídico-criminal é diferente, motivo pelo qual é preciso se respeitar essas diferenças.
Elas não podem ser tratadas com o mesmo rigor destinado às pessoas "normais", digo, imputáveis penalmente, porque sua situação jurídico-criminal é diferente, motivo pelo qual é preciso se respeitar essas diferenças.
Episódio diferente envolve doenças mentais acometidas depois do nascimento, tais como paranoia, esquizofrenia, depressão, bipolaridade, transtornos borderline e outros.
Nesse tipo de caso, por um momento, ou talvez para sempre, a pessoa perde completamente a noção da realidade, da autodeterminação, sendo incapaz de agir de outro modo, mesmo que quisesse.
Amanhã, quando retomar o tema da (in)imputabilidade, mas sob o ângulo processual penal, irei aprofundar as consequências, o que tornará mais claro o problema relativo a Adélio Bispo, pois, como referi, a (in)imputabilidade é uma questão que precisa ser analisada caso a caso, de acordo com a pessoa, o crime e as circunstâncias de sua ocorrência.
Este tema não pode ser analisado de forma superficial como tem sido feito pela mídia.
Até amanhã.
Links:
Código Penal
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
https://oglobo.globo.com/brasil/agressor-de-bolsonaro-denunciado-por-crime-contra-seguranca-nacional-23119067
http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2019-05/justica-considera-adelio-bispo-inimputavel-por-transtorno-mental
https://www.revistaforum.com.br/juiz-conclui-que-adelio-bispo-autor-da-facada-em-bolsonaro-tem-transtorno-mental-e-e-inimputavel/
https://g1.globo.com/mg/zona-da-mata/noticia/2019/05/27/juiz-federal-diz-que-agressor-de-bolsonaro-tem-doenca-mental-e-e-inimputavel.ghtml
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